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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.062

Embriaguez: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Embriaguez
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Distribuição do ônus probatório
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que competia à seguradora comprovar a embriaguez do condutor, nos termos da Cláusula 15.1, "n", das condições gerais do seguro. Contudo, entendeu que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, que indicava sinais de embriaguez, reforçada pela recusa em realizar o teste do bafômetro.

2. Quanto ao pedido da correta interpretação contratual e a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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