STJAgInt no AREsp 2.888.645
Cumprimento de sentença: acordo homologado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo homologado
- Cabimento da multa
- Violação do quanto pactuado, gerando insegurança jurídica
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CABIMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO QUANTO PACTUADO, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da aplicação da multa prevista no acordo homologado.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo descabimento da aplicação da multa.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo do acordo e dos fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A alegação de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.