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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.438

Dano ambiental: reparação integral

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.

1. O exame quanto ao cabimento da indenização pecuniária pelo dano ambiental já comprovado configura matéria de direito, sendo desnecessário o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1845200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2022).

3. A possibilidade de regeneração integral da área degradada só afasta a indenização pelo dano residual, contudo, não afasta a indenização pelo dano intercorrente ou interino, já definitivamente experimentado pela coletividade e pela própria natureza.

4. Nos termos da Súmula 629 do STJ, "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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