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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.477

Indenização por danos morais: acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Acidente de trânsito
  • Revisão de fatos e provas

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por cooperativa de transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de trânsito que causou graves lesões ao passageiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os danos morais foram comprovados e que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias.

4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão no acervo fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019.

Tese

"1. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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