STJAREsp 2.780.714
Cumprimento de sentença: princípio da adstrição ao título executivo judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Princípio da adstrição ao título executivo judicial
- Nulidade
- Divergência de valores
- Necessidade de revisão do acervo fático-probatório
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.
2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.