STFMS 37.919 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 9.873/1999. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que aplica-se à pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional previsto pelo artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Precedentes.
2. Conforme a legislação vigente, o termo inicial do prazo prescricional é a data da prática do ato, em se tratando da infração imputável em tese ao Impetrante, aplicando-se o prazo prescricional previsto pela lei penal à hipótese, reduzido à metade em razão da idade do investigado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.