STJEDcl no AgInt no AREsp 2.690.563
Princípio da dialeticidade: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual. Princípio da dialeticidade. Embargos de declaração sem vício do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de adimplemento contratual, no qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Fundamento dos aclaratórios. A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão seria contrária ao que restou exposto nas razões do agravo em recurso especial e reiterando, em essência, as teses já veiculadas no recurso especial.
3. Manifestação da parte contrária. A parte adversa apresenta impugnação aos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso especial padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a justificar a integração do julgado, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão.
5. Também se discute se, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, é cabível a aplicação de multa em razão da interposição dos presentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O art. 1.022 do CPC/2015 restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando tal recurso à revisão do entendimento adotado pela decisão embargada nem à rediscussão do mérito já apreciado.
7. As razões dos embargos limitam-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e a expressar inconformismo com o resultado do acórdão proferido no agravo interno, revelando nítido intuito de reapreciação da causa, sem demonstrar a existência de qualquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
8. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não há razão jurídica para sua modificação por meio de embargos de declaração.
9. Embora rejeitados os aclaratórios, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem caráter manifestamente protelatório, não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
10. Adverte-se, todavia, que a eventual reiteração de embargos de declaração com o mesmo propósito de rediscutir o julgado poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa legal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da penalidade em caso de reiteração protelatória.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou expressar mero inconformismo da parte com o resultado da decisão.
2. A ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede a modificação do acórdão embargado por meio de embargos de declaração.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente aos primeiros embargos de declaração, exigindo a caracterização de intuito manifestamente protelatório, que pode ser configurado pela reiteração de aclaratórios com idêntica finalidade de rediscussão do julgado.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou expressar mero inconformismo da parte com o resultado da decisão.
2. A ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede a modificação do acórdão embargado por meio de embargos de declaração.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente aos primeiros embargos de declaração, exigindo a caracterização de intuito manifestamente protelatório, que pode ser configurado pela reiteração de aclaratórios com idêntica finalidade de rediscussão do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.