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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.090

Cédula de produto rural: garantia hipotecária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA PRÓPRIA CÉDULA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DA LEI N. 8.929/1994. ARTS. 3º, § 2º, E 12, § 1º. DISCIPLINA ESPECÍFICA PARA A CONSTITUIÇÃO E A PUBLICIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGISTRO DA CÉDULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUFICIÊNCIA PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DA GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural hipotecária, em que se discute a validade da hipoteca sem escritura pública.

2. A legislação especial da cédula de produto rural (Lei n. 8.929/1994) estabelece regime próprio para constituição e publicidade das garantias reais cedulares, admitindo a constituição da hipoteca na própria cédula ou em documento apartado (art. 3º, § 2º) e determinando o registro da cédula no Cartório de Registro de Imóveis (art. 12, § 1º), o que afasta a exigência de escritura pública do art. 108 do CC nas operações cedulares.

3. O registro da cédula, com a averbação da garantia na matrícula do imóvel, confere publicidade, eficácia e oponibilidade erga omnes ao gravame, sendo suficiente para a validade da hipoteca cedular.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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