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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.161.553

Cumprimento de sentença: lucros cessantes

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÕES MANTIDAS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas: (i) uma que negou provimento a agravo em recurso especial; e (ii) outra que deu provimento ao recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Quanto à primeira decisão, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

4. Quanto à segunda decisão, o Tribunal de origem, ao fixar o termo final dos lucros cessantes no trânsito em julgado, extrapolou os limites do pedido inicial, que expressamente delimitava a incidência até a data da sentença, configurando julgamento extra petita.

5. O restabelecimento da decisão de primeiro grau não implica violação à coisa julgada, mas apenas a correção da extrapolação promovida pelo acórdão recorrido, em observância aos princípios da adstrição e da congruência.

III. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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