STFARE 1.605.163 AgR-ED
Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento
Relator(a): Dias Toffoli
- Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento
- Manutenção do resultado por fundamentos autônomos
- Demais alegações
- Rediscussão da causa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para esclarecimento. Manutenção do resultado por fundamentos autônomos. Demais alegações. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade.
1. Acolhem-se parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, para esclarecimentos, corrigindo-se menção relacionada a trecho do acórdão recorrido, à vista do decisório integrativo do Tribunal Local.
2. Afastada a premissa equivocada, o resultado do julgamento se mantém por seus próprios fundamentos: ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula nº 279 do STF.
3. Quanto às demais alegações, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada, sendo evidente que a pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer o que posto na fundamentação do voto, mantido, no mais, por seus próprios fundamentos, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.