STFHC 262.341 AgR
Revolvimento de fatos e provas: via inadequada
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Revolvimento de fatos e provas
- Via inadequada
- Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a: (a) 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal); e (b) 3 meses e 11 dias de detenção pelo cometimento do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de não haver qualquer ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que é inviável a utilização de Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo de promover a análise da prova penal ou de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014) — verifica-se, ainda, que a inexistência de prévio debate das específicas questões suscitadas pelo órgão colegiado do STJ inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.