STJEDcl no AgInt no AREsp 2.788.124
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento do aresto embargado que rejeitou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como consignou que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que as alegações da embargante de que se beneficiaria de isenção da taxa condominial, inclusive por alegada extensão de coisa julgada firmada na ação anulatória da assembleia condominial, demandaria incursão fático-contratual, pretensão incabível em recurso especial.
4. Sob a premissa de que ocorrera omissão ou contradição no julgado, o que pretende a parte embargante é o mero rejulgamento do feito e o acolhimento de sua tese exonerativa, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de origem e que, no STJ, enfrente incontestável óbice nos enunciados sumulares citados.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.