STJAgInt no AREsp 2.863.257
Direito processual civil e civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, alegando que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que os dispositivos de lei federal violados foram devidamente individualizados e fundamentados. Afirma, ainda, que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, e concluiu pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito; (ii) a suposta inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF; e (iii) a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais tidos por violados (art. 492 do CPC e arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir tal requisito. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação.
7. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação de despejo com base na análise de contratos e na posse longeva da parte ré, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante, em seu agravo interno, não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão recorrida atrai a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.