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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.946.920

Intervenção do ministério público: obrigatoriedade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a ausência de intimação do Ministério Público na instância de origem, tendo em vista o envolvimento de interesse de incapaz, configura nulidade processual.

2. À luz do art. 178 do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesses de incapazes. Contudo, na hipótese dos autos, houve a intimação do Ministério Público antes da sentença, mas decorreu o prazo sem sua manifestação (certidão de fl. 219). Em seguida, o Parquet, devidamente intimado, emitiu parecer como custos legis às fls. 247-252 no sentido de negar provimento ao apelo da menor.

3. Não demonstrado efetivo prejuízo à menor credora dos alimentos, não há que se falar em nulidade. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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