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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.005

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda que discutia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão estadual; e (ii) à possibilidade de concessão de justiça gratuita ao espólio diante da ausência de liquidez imediata dos bens, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis na via integrativa (art. 1.022 do CPC), em especial omissão quanto às teses de revaloração de fatos incontroversos e de concessão de gratuidade ao espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e do óbice ao conhecimento por dissídio, afastando a alegada omissão; não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando há motivação suficiente.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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