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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.402

Execução de título extrajudicial: transação entre exequente e um dos devedores solidários

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Transação entre exequente e um dos devedores solidários
  • Quitação integral
  • Extensão dos efeitos aos demais coobrigados
  • Honorários sucumbenciais
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto.

2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba.

3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente.

4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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