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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.365

Sisbacen/scr: natureza restritiva de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.

5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição.

6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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