Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.095.280

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
  • Procedimento
  • Prazo do autor para aditar a inicial
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. PRAZO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. SUBSEQUENTE AO PRAZO DO RÉU PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, são subsequentes.

2. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.