STJAgInt no AREsp 2.915.612
Intempestividade de recurso: ausência de comprovação de suspensão ou interrupção de prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso
- Ausência de comprovação de suspensão ou interrupção de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas não conseguiu comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
3. A parte agravada não se manifestou, apesar de regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno poderia afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, considerando os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual.
III. Razões de decidir
5. A intempestividade do agravo em recurso especial foi confirmada, pois o agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil.
6. A parte agravante não apresentou documentos idôneos para comprovar a suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo insuficientes os elementos trazidos aos autos.
7. Para aferir a tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a legislação local do Tribunal de origem, independentemente de expediente forense no STJ.
8. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada impede a reforma da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.