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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.403

Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A invocação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) exige, para sua incidência, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, a fim de possibilitar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional. Ausente tal indicação, subsiste o óbice da falta de prequestionamento.

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência do conjunto probatório demanda reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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