STJAgInt no AREsp 3.072.711
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ, no qual a parte agravante apenas repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a reiterar os fundamentos do apelo extremo, sem enfrentar especificamente o óbice aplicado na decisão monocrática (incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação da Súmula 279/STF), preenche o princípio da dialeticidade a permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que, nas razões do agravo interno, a agravante apenas reproduziu os argumentos do apelo extremo e afirmou, de modo genérico, que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade, sem enfrentar o fundamento efetivamente aplicado na decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação da Súmula 279/STF.
4. Reconhece-se que a inexistência de ataque específico ao fundamento da decisão monocrática impugnada torna irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.