STJAgInt no AREsp 3.164.245
Reconsideração: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Reconsideração
- Ônus da prova
- Revaloração jurídica das provas
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada na venda e entrega de containers.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à correção e aos juros; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 1, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 por ausência de apresentação de notas fiscais e comprovante de entrega; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão das conclusões sobre o ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, caput e § 1º e 15, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.