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Jurisprudências

STJAREsp 2.391.403

Honorários sucumbenciais recursais e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a não demonstração de vulneração dos arts. 85, § 1º e § 11, do CPC, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ;

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento/atraso de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.900,00;

3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos honorários recursais; e saber se são devidos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual apreciou a matéria e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sobre honorários recursais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem.

8. A sentença que julgou parcialmente o pedido autoral e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca em desfavor do autor (Súmula n. 326 do STJ), o que impede a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que também desacolhido o recurso de apelação da parte autora, ante a ausência de condenação prévia em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de vícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, STJ; REsp n. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de vícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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