STJRCD no HC 1.078.167
Recebimento como agravo regimental: fungibilidade recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Recebimento como agravo regimental
- Fungibilidade recursal
- Ato apontado como coator transitado em julgado
- Incompetência do STJ
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da ilicitude da prova. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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