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Jurisprudências

STJREsp 2.247.030

Encargos financeiros: termo inicial

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Encargos financeiros
  • Termo inicial
  • Regra geral
  • Citação da parte executada
  • Manutenção do acórdão estadual

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que fixou o termo inicial dos juros legais e da correção monetária desde a citação dos devedores na execução de título extrajudicial, consistente na entrega de coisa incerta (sacas de soja).

2. Recurso especial interposto em 29/10/2025 e concluso ao gabinete em 1/12/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial de juros de mora e correção monetária em execução de título extrajudicial de obrigação de dar coisa incerta, convertida posteriormente em pecúnia.

III. Razões de decidir

4. Na obrigação de dar coisa incerta, cuja coisa é indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do Código Civil), eventual inadimplemento também acarretará a reparação com a incidência dos respectivos encargos financeiros, na forma dos arts. 405 e 407 do Código Civil.

5. De acordo com a orientação desta Corte, "os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º)" (REsp n. 1.122.500/PR, Quarta Turma, DJe 7/11/2016) (AREsp n. 2.767.098/MT, Terceira Turma, DJe 6/11/2025).

6. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos recorridos, decidiu que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da citação válida do devedor, com amparo nos arts. 405 e 407 do Código Civil.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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