STJAgInt no HC 1.097.563
Impossibilidade: deficiência na instrução do feito
Relator(a): Humberto Martins
- Impossibilidade
- Deficiência na instrução do feito
- Impossibilidade absoluta do paciente adimplir o débito
- Maioridade não implica exoneração automática
- Dilação probatória impossibilidade em writ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. MAIORIDADE NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE EM WRIT.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A aplicação por analogia da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento pelo STJ de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em tribunal. Portanto, em regra, para a inaugurar a competência desta Corte é necessário que tenha havido decisão colegiada do Tribunal a quo. Desse raciocínio se extraí, que não cabe a condenação em multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, quando o agravo interno visa combater decisão monocrática que manteve a prisão, independente desta ter sido proferida em habeas corpus ou de agravo de instrumento que tenham por objeto evitar o cerceamento da liberdade.
3. A maioridade, por si só, sem comprovação concreta de que o filho não mais dependa da pensão, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar. Súmula 358 do STJ.
4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.