STJEDcl no AgInt no AREsp 2.643.705
Execução de título extrajudicial: levantamento de valores penhorados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Levantamento de valores penhorados
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para determinar a liberação de valores penhorados, em razão da ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, da possibilidade de prosseguimento da execução definitiva e da divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos fundamentos que caracterizaram a execução como definitiva, em aparente conflito com a Súmula n. 317 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão que deferiu a penhora, com pendência de discussão sobre impenhorabilidade em agravo de instrumento, e pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a natureza definitiva da execução, pois o acórdão embargado decidiu que, ausente efeito suspensivo aos embargos à execução, a execução prossegue e é possível o levantamento dos valores, com base nos arts. 797, 854, 904, 905 e 919 do CPC e na Súmula n. 317 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão de penhora e ao agravo de instrumento sobre impenhorabilidade, porque tais pontos não integraram o objeto decidido e sua apreciação acarretaria indevida supressão de instância.
6. Inexiste intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo indevida sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "Inexiste omissão quando o STJ aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919, 1.022, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 317; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"Inexiste omissão quando o STJ aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.