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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.062

Apropriação indébita: pena privativa de liberdade substituída por pena de multa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Apropriação indébita
  • Pena privativa de liberdade substituída por pena de multa
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Prazo prescricional
  • Identidade com a pena privativa de liberdade substituída
  • Inaplicabilidade do prazo bienal do art. 114, i, do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. IDENTIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As penas restritivas de direitos, bem como a multa aplicada como substitutivo penal, conservam identidade normativa com a pena privativa de liberdade substituída e sujeitam-se aos mesmos prazos prescricionais (art. 109, parágrafo único, do Código Penal; art. 114, II, do Código Penal).

2. A condenação foi originariamente fundada em pena privativa de liberdade, posteriormente substituída, não se tratando de multa autônoma e isolada; por isso, não incide o prazo de 2 anos do art. 114, I, do Código Penal. 3. A pena privativa de liberdade concretamente fixada, inferior a 1 ano, atrai prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal).

4. Entre o recebimento da denúncia (marco interruptivo do art. 117, I, do Código Penal) e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal), não transcorreu o prazo de 3 anos, afastando a prescrição.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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