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Jurisprudências

STFARE 1.591.267 AgR

Nulidade e determinação de reintegração reconhecidas em decreto do chefe do executivo estadual

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Análise: reexame de fatos e legislação local
  • Inviabilidade
  • Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF
  • Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. PDV. Nulidade e determinação de reintegração reconhecidas em decreto do chefe do executivo estadual. Análise: reexame de fatos e legislação local. Inviabilidade. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Agravo interno: mera reiteração das teses já analisadas e refutadas. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão em que foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pelo qual se confirmou a procedência do pedido de reintegração de policial militar, em decorrência de nulidade de PDV reconhecido pelo Estado mediante a edição de decreto.

2. O Estado do Piauí insiste na violação a diversos artigos da Constituição da República e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando: (a) ofensa ao princípio da separação dos Poderes, (b) não aplicação do Decreto nº 11.302, de 2004, ao recorrido, (c) inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 121, de 1998, (d) usurpação de competência e (e) ausência de prova de admissão do autor por concurso ou estabilidade.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão pela qual se determinou a reintegração de policial militar, com base em decreto governamental pelo qual se reconheceu a nulidade da adesão dos servidores ao PDV, pode ser revista em sede de recurso extraordinário, e (ii) estabelecer se o agravante trouxe argumentos suficientes a reformar o pronunciamento individual atacado.

III. Razões de decidir

4. Consta da decisão impugnada que a controvérsia foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à luz do Decreto nº 11.302, de 2004, editado pela própria Administração, no qual se reconheceu a nulidade das adesões ao Programa de Desligamento Voluntário e determinou-se a reintegração dos servidores nele mencionados, incluindo o recorrido.

5. A decisão agravada é expressa em assentar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consignou que o citado Decreto nº 11.302, de 2004, está em plena vigência, não tendo o Estado atuado no sentido de afastá-lo do mundo jurídico.

6. Ante os termos do acórdão recorrido na origem, torna-se evidente que, para se chegar a conclusão diversa da contida no acórdão impugnado, seria necessário o reexame do quadro fático dos autos e da legislação local, providência inviável em sede extraordinária, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo o presente agravo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável.

8. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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