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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.883

Óbice da súmulas n. 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com alegada violação aos arts. 476 e 1.418 do Código Civil e ao art. 34 do Código Tributário Nacional, e requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ; Agravada pleiteia aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é "exclusivamente de direito". Sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito no agravo em recurso especial .

7. A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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