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Jurisprudências

STJREsp 2.097.776

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por insuficiência de comprovação.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória em que pessoa jurídica requereu justiça gratuita e teve o pedido indeferido por documentos considerados insuficientes para demonstrar hipossuficiência.

3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do indeferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC ante a falta de enfrentamento da tese sobre prévia intimação para complementação documental; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita violou os arts. 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou a controvérsia de modo suficiente e fundamentado, e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

6. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e a revisão da conclusão de insuficiência documental demanda reexame de provas, vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova de hipossuficiência; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas da capacidade financeira da pessoa jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 98, 99 § 2º, 85 § 11 e 489 § 1º III e IV; CF, art. 105 III alínea a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova de hipossuficiência; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas da capacidade financeira da pessoa jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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