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Jurisprudências

STJAREsp 2.812.806

Prescrição e retroação dos efeitos da citação: conversão de reintegração de posse em execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição e retroação dos efeitos da citação
  • Conversão de reintegração de posse em execução
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e afastando a prescrição da pretensão executória.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse convertida em execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição, retroação dos efeitos da citação e validade da conversão processual.

3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição, aplicou a Súmula n. 106 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC, reconheceu a continuidade entre a reintegração de posse e a execução, e validou a conversão e a inclusão do garantidor no polo passivo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para complementar a fundamentação sobre litigância de má-fé, sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação, à luz do art. 240 do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória conforme art. 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se é válida a conversão da reintegração de posse em execução nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se se configurou litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, à luz dos arts. 77, 80 e 81 do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 329 do CPC quanto à modificação da demanda; (vii) saber se é possível apreciar violação ao art. 93, IX, da Constituição em recurso especial; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração.

6. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a demora na citação não é imputável ao autor, e os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à propositura da ação.

7. No que diz respeito à alegação de a ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ: o termo inicial de prescrição é a data de vencimento da última parcela.

8. Segundo a jurisprudência, é válida a conversão da reintegração de posse em execução, por aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com preservação da continuidade processual e dos efeitos interruptivos da prescrição. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC), pois a pretensão demanda reexame fático-probatório.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 329 do CPC, por exigir reexame das circunstâncias fático-processuais da modificação da demanda.

11. Não se conhece de alegada violação ao art. 93, IX, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF.

12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e fonte de publicação, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a citação válida retroage à data da propositura da ação quando a demora não é imputável ao autor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático quanto à má-fé e à modificação da demanda. 5. Alegações constitucionais não se apreciam em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, 240, § 1º, 329, 489 e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4 e 5; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a citação válida retroage à data da propositura da ação quando a demora não é imputável ao autor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático quanto à má-fé e à modificação da demanda. 5. Alegações constitucionais não se apreciam em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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