STJEDcl no REsp 2.149.927
Contradição interna: honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna
- Honorários sucumbenciais
- Inexistência de condenação em instância ordinária
- Afastamento da fixação em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.
1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes na decisão.
2. Verificada contradição interna na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixada apenas em sede de recurso especial, quando inexistente condenação correlata nas instâncias ordinárias, impõe-se o saneamento do vício.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.