STJEDcl no AREsp 3.116.790
Marco civil da internet: dados de conexão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Marco civil da internet
- Dados de conexão
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DADOS DE CONEXÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da inviabilidade de apreciação de ofensa constitucional e da falta de cotejo analítico na divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à repercussão das garantias constitucionais dos arts. 5º, IX, X e XII, da Constituição Federal na interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, com pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de análise direta de matéria constitucional e examinou, de forma suficiente, o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, alinhando-se à orientação desta Corte quanto aos limites de fornecimento de dados por provedores de aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à repercussão de garantias constitucionais na interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, e explicita a impossibilidade de exame direto de matéria constitucional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia, com fundamentação clara e suficiente, os limites objetivos do fornecimento de dados por provedores de aplicação, nos termos da jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, 373 e 1.022; CC, arts. 17, 20 e 21; Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 1º; CF, arts. 5º, IX, X e XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à repercussão de garantias constitucionais na interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, e explicita a impossibilidade de exame direto de matéria constitucional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aprecia, com fundamentação clara e suficiente, os limites objetivos do fornecimento de dados por provedores de aplicação, nos termos da jurisprudência do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.