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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.546

Cumprimento individual de sentença coletiva: acórdão que afasta a legitimidade ativa da exequente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA, E NÃO TERRITORIAL. AFRONTA AO ART. 16 DA LACP. INEXISTÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR - Tema 480 - firmou o entendimento de que: (i) o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil pode ser proposto no foro do domicílio do beneficiário, desde que sejam observadas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo; e (ii) a alteração do alcance de sentença em ação civil pública em sede de liquidação/execução individual ofende a coisa julgada.

2. Não há falar em afronta ao art. 16 da Lei da ACP, porquanto o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente (restrição subjetiva), e não de limitação territorial.

3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que somente os beneficiários do Estado de Sergipe estariam abrangidos pela sentença (ainda não transitada em julgado) proferida na ação civil pública. Com efeito, a modificação de tal determinação importaria em violação do comando da coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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