STJAgInt no AREsp 2.963.219
Extinção sem mérito: prescrição intercorrente afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem mérito
- Prescrição intercorrente afastada
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. Ressaltou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.
6. Observou-se que o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.