STJAgInt no RMS 75.986
Não cabimento: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Não cabimento
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei, para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do pedido, mas não admite que a requerida declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.