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Jurisprudências

STJAREsp 2.659.624

Honorários advocatícios e concurso de credores: sujeição dos honorários ao concurso

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios e concurso de credores
  • Sujeição dos honorários ao concurso
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES. SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CONCURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do exequente.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Tese

"1. Os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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