STJAgInt no AREsp 2.934.556
Incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação
- Decisão de inadmissibilidade
- Unicidade do dispositivo
- Necessidade de impugnação total
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos.
2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.