STJAREsp 3.012.260
Atendimento domiciliar: não abrangência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Atendimento domiciliar
- Não abrangência
- Reanálise fática e dos termos contratuais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ABRANGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE FÁTICA E DOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. Não é obrigatória a assistência domiciliar de serviços médicos, quando não prevista expressamente no contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O quadro fático-probatório estabelecido pelo TJPR, além dos termos do contrato entabulado entre as partes, leva à conclusão de que não se trata de quadro clínico que enseja a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, o que, no caso, afasta a cobertura pela operadora de plano de saúde.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a não cobertura assistencial dos serviços de saúde exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.