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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.033.833

Indeferimento da petição inicial: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Indeferimento da petição inicial
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Ausência de interesse processual
  • Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.

2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo.

3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.

4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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