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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.907.042

Comprovação do dissídio jurisprudencial: requisitos formais de admissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação do dissídio jurisprudencial
  • Requisitos formais de admissibilidade
  • Juntada incompleta do acórdão paradigma
  • Ausência de certidão de julgamento
  • Vício substancial insanável
  • Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da inobservância dos requisitos técnico-formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante satisfaz os requisitos formais indispensáveis à regular comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, especialmente quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e admissibilidade estrita, destinado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ.

4. Embora a parte agravante tenha promovido a juntada de documentos relativos ao paradigma indicado, a instrução documental dos embargos não observou integralmente os requisitos técnico-formais exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à apresentação da respectiva certidão de julgamento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo que a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável.

6. A insuficiência da comprovação formal do dissídio inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A exigência de adequada comprovação formal do paradigma não configura formalismo excessivo, mas pressuposto indispensável ao exercício da função uniformizadora dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.198.880/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.

Tese

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A exigência de adequada comprovação formal do paradigma não configura formalismo excessivo, mas pressuposto indispensável ao exercício da função uniformizadora dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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