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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.840.238

Penhora no rosto dos autos: honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora no rosto dos autos
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Alegada omissão quanto a rateio proporcional de créditos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual a Quarta Turma manteve decisão que: (I) reconheceu a legitimidade de terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos; (II) afastou a reserva de honorários advocatícios contratuais juntados apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos; e (III) aplicou a jurisprudência consolidada no sentido de que a juntada tardia do contrato de honorários impede o recebimento por dedução de quantia já constrita para satisfação de crédito de terceiro, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.989.088/SP, relativo ao rateio proporcional de créditos de mesma natureza em concurso de credores com o mesmo privilégio, independentemente da anterioridade da penhora, para afastar os efeitos da penhora no rosto dos autos sobre honorários contratuais juntados posteriormente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e exauriente a controvérsia, afirmando que a juntada do contrato de honorários após a efetivação da penhora no rosto dos autos impede a reserva da verba por dedução, porque o crédito já se encontrava gravado por constrição anterior em favor de terceiro, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).

4. O precedente da Terceira Turma (REsp 1.989.088/SP) não se aplica ao caso concreto, pois tratou de concurso entre honorários de diferentes advogados que atuaram em momentos diversos no mesmo processo, e não de conflito entre honorários contratuais apresentados tardiamente e penhora no rosto dos autos já consolidada em favor de terceiro, de modo que a tese de "rateio proporcional" pressuporia coexistência de constrições ou reservas tempestivas, inexistente na hipótese.

5. A independência funcional dos órgãos fracionários do Tribunal afasta qualquer dever de adesão automática a entendimento de outra Turma, de forma que a mera existência de julgado divergente não configura omissão nem contradição, sobretudo quando o colegiado embargado se apoia em precedentes da própria Turma e na Súmula 83/STJ.

6. Sob o pretexto de omissão, os embargos de declaração buscam a modificação do julgado por mera inconformidade com a solução jurídica adotada, finalidade incompatível com o caráter integrativo desse recurso, que não se presta à rediscussão da matéria já analisada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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