STJAgInt no AREsp 2.985.501
Honorários contratuais: reserva matemática
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários contratuais
- Reserva matemática
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA MATEMÁTICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em embargos à execução de honorários contratuais, deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução, ao concluir que a base de cálculo dos honorários contratuais deveria recair apenas sobre o valor efetivamente auferido na revisão de benefício complementar, excluída a reserva matemática, por não constituir ganho efetivo.
2. O agravante sustenta, em síntese, (i) ofensa ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou embargos de declaração; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a controvérsia seria de mera subsunção jurídica da cláusula contratual aos arts. 113, § 1º, 421 e 422 do Código Civil; (iii) afastamento da Súmula 284 do STF, diante da indicação de dispositivos legais tidos por violados; e (iv) nulidade do acórdão por alegado julgamento ultra petita, ao excluir a reserva matemática da base de cálculo dos honorários apesar de previsão contratual de incidência sobre o "valor total da condenação, livres de quaisquer encargos quanto aos contratados".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC/2015, em razão de suposta omissão ou contradição interna do acórdão quanto à definição do benefício econômico e da base de cálculo dos honorários contratuais; (ii) saber se a análise da extensão da cláusula de honorários e da incidência sobre a reserva matemática é possível em recurso especial, sem violar as Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se a alegação de julgamento ultra petita pode ser examinada em recurso especial sem reexame das peças processuais, dos limites objetivos da demanda e do contexto contratual subjacente; (iv) saber se o agravo interno atendeu ao dever de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021 do CPC/2015, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, a distinção entre base de cálculo de honorários sucumbenciais e contratuais, bem como a natureza da reserva matemática, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. O exame da pretensão recursal demanda a reapreciação do teor concreto do contrato de honorários, da interpretação das expressões "valor total da condenação" e "livres de quaisquer encargos quanto aos contratados", da natureza jurídica e econômica da reserva matemática no caso específico, da forma de compensação entre créditos e custeio e da efetiva incorporação de valores ao patrimônio da contratante, providências que pressupõem reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo, cumulativamente, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A verificação da alegada decisão ultra petita exigiria cotejo entre petição inicial da demanda originária, embargos à execução, causa de pedir e extensão do provimento jurisdicional, o que igualmente implicaria incursão em peças processuais e no contexto fático-contratual, incompatível com os limites cognitivos do recurso especial.
7. Embora o agravante tenha reforçado a indicação de dispositivos legais e sustentado a literalidade da cláusula contratual, persiste, de forma autônoma e suficiente, o impedimento decorrente das Súmulas 5 e 7 do STJ, de modo que eventual superação do fundamento relativo à Súmula 284 do STF não alteraria o não conhecimento do recurso especial.
8. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e se limita, em essência, a reiterar a tese de violação de lei federal e a propor nova reconstrução do substrato fático e contratual, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021 do CPC/2015, o que impõe a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.