STJAgInt no REsp 2.184.363
Cumprimento individual de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Parcela autônoma de equivalência
- Limites subjetivos do título executivo
- Interpretação conjunta com o RMS 25.841/DF
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual do título formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente, providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois títulos judiciais distintos.
3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode ser desconstituída na via especial.
4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.