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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.876.690

Alegação de suspensão da execução e penhora de bem em posse de terceiro

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PENHORA DE BEM EM POSSE DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os temas relacionados às alegações de suspensão da execução e penhora de bem em posse de terceiro não foram apreciados pelo eg. Tribunal de origem, pois a matéria foi considerada preclusa, tendo em vista que a parte não recorreu da penhora do veículo no momento oportuno.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação" (AgRg no REsp 1.417.395/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).

3. Na hipótese, ficou evidenciado que houve a caracterização da litigância de má-fé da parte agravante ao tentar induzir o juízo a erro e por forcejar discutir reiteradamente questões acobertadas pela preclusão.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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