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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.501.127

Cumprimento de sentença: intervenção de terceiros

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MODALIDADE ASSISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O caso originário trata de cumprimento de sentença em que a empresa recorrente buscou intervir no polo passivo como assistente, alegando nulidades processuais (falta de citação de cônjuge), prescrição e ausência de registro de ação real, matérias que já haviam sido objeto de decisão desfavorável em sede de Embargos de Terceiro anteriores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada é viável nesta etapa processual.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da lide, não se configurando omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte.

4. Inadmissibilidade de assistência na execução: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução ou cumprimento de sentença, uma vez que tais fases visam à satisfação do título e não à prolação de nova sentença de mérito (Súmula 83/STJ).

5. Coisa Julgada e Legitimidade: A pretensão de discutir a nulidade de citação e o mérito da demanda esbarra na coisa julgada formada em Embargos de Terceiro prévios, além de violar a regra de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (Art. 18, CPC), salvo autorização legal.

6. Óbice da Súmula 7/STJ: A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da intervenção pretendida e os fatos que levaram ao reconhecimento da má-fé da recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução ou cumprimento de sentença. 2. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas em sede de embargos de terceiro no bojo do cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 489, § 1º, IV, 502 e 1.022; Súmulas 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no REsp n. 911.557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.06.2011.

Tese

"1. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução ou cumprimento de sentença. 2. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas em sede de embargos de terceiro no bojo do cumprimento de sentença."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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