STJEDcl no AREsp 3.162.626
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Honorários
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da possibilidade de correção de inexatidões materiais com base no art. 494 do CPC, da inexistência de preclusão pro judicato e da insuscetibilidade, em recurso especial, de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre correção de erro material e desconstituição de decisão homologatória estabilizada pela preclusão e pela coisa julgada; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 505, 507, 508, 509 e 525 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à preclusão pro judicato à luz da revelia do executado e da ausência de fato novo; (iv) saber se houve omissão quanto ao Enunciado 14 do Aviso 55/2012 do TJRJ; (v) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (vii) saber se houve erro de premissa ao atribuir ao recurso especial o reexame de cálculos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre erro material e desconstituição de decisão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente coisa julgada, preclusão, erro material e necessidade de perícia, aplicando o art. 494 do CPC e afastando a preclusão pro judicato.
5. Inexiste omissão quanto aos arts. 505, 507, 508, 509 e 525 do CPC, porque a decisão delimitou a controvérsia na possibilidade de correção de inexatidões materiais e na ausência de preclusão pro judicato, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre revelia e ausência de fato novo, pois foram apreciadas as diligências de ofício e a inexistência de preclusão pro judicato como fundamentos suficientes.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre necessidade de perícia e revisão de cálculos.
8. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência que admite correção de inexatidões materiais com base no art. 494 do CPC e afasta a preclusão pro judicato.
9. Não procede a alegação de erro de premissa, pois o acórdão embargado delineou adequadamente a matéria como dependente de reexame de provas e cálculos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, erro material e necessidade de perícia, com aplicação do art. 494 do CPC e afastamento da preclusão pro judicato. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 505, 507, 508, 509 e 525 do CPC quando a controvérsia é decidida sob a possibilidade de correção de inexatidões materiais e sob a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre revelia e ausência de fato novo quando apreciadas diligências de ofício e a inexistência de preclusão pro judicato. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o julgado está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais com base no art. 494 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 494, 505, 507, 508, 509, 525, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, erro material e necessidade de perícia, com aplicação do art. 494 do CPC e afastamento da preclusão pro judicato. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 505, 507, 508, 509 e 525 do CPC quando a controvérsia é decidida sob a possibilidade de correção de inexatidões materiais e sob a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre revelia e ausência de fato novo quando apreciadas diligências de ofício e a inexistência de preclusão pro judicato. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o julgado está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais com base no art. 494 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.