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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.103

Indenização securitária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, fundamentando na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se as cláusulas contratuais são abusivas e houve falha no dever de informação ao consumidor.

III. Razões de decidir

3. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte.

4. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 9º, 47, 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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