STJAgInt no AREsp 2.908.880
Negativa de prestação jurisdicional afastada: fundamentação suficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fundamentação suficiente
- Desnecessidade de rebate exaustivo
- Nulidade de cláusulas e vício de consentimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATE EXAUSTIVO. CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento minucioso de todos os argumentos.
2. Alegação de omissão quanto à "lesão" não configurada, ausente demonstração de causa de pedir autônoma distinta do "erro" e do CDC examinados no acórdão recorrido.
3. A invalidação do termo de transação por suposta afronta aos arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.